quinta-feira, 15 de março de 2012

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Placa do seu Carro mostrada por quem esta te ultrapassando...WB 10.

A T E N Ç Ã O ALERTA PARA TODOS - NOVA FORMA DE ROUBO

A imaginação dos marginais não tem limites...

Os criminosos esperam num estacionamento, e depois de você sair do carro, tiram sua placa, assim não tocam o alarme e ficam à espera.
Depois, te seguem, te ultrapassam e mostram a placa pela janela, como se ela se tivesse desprendido do teu carro.
Talvez você fique surpreso ao reconhecer a tua placa e sem desconfiar porque acha que ela caiu, resolve parar para recuperá-la e agradecer a quem tão "generosamente" deseja devolver a placa que você nem reparou que tinha caído...
Parar é tudo o que eles querem que você faça. Aí já é tarde demais e terá sorte se não for violentamente tratado, raptado, ferido ou morto.

Não pare, seja por que motivo for.

Uma placa não é nada, comparada com a tua integridade física.

Pense no que poderá acontecer, antes de agir.
Os criminosos são espertos e podem ser extremamente violentos quando querem conseguir alguma coisa.

Este golpe está acontecendo em diversas localidades do país.

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REFRIGERANTE CANCERÍGENO? O QUE O DIREITO TEM A DIZER SOBRE ISSO?

março 15, 2012

“A Coca-Cola e a Pepsi decidiram mudar a fórmula, nos EUA, do corante caramelo que compõe os refrigerantes para não ter de colocar um alerta de risco de câncer em suas latas” (Folha.com, 9 de março de 2012).

Repercutiu na imprensa internacional e na nacional. Grandes empresas anunciam mudanças na composição de seus produtos em função dos riscos oferecidos à saúde do consumidor. Faltou, no entanto, o destaque: a mudança ocorrerá apenas nos produtos comercializados nos Estados Unidos. E no Brasil, e no resto do mundo? Como fica o dever de precaução dessas empresas fora dos EUA.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) realizou um levantamento de alguns produtos da linha de refrigerantes e energéticos que possuem em sua composição o corante Caramelo IV (INS150d) e constatou que esse aditivo encontra-se muito mais presente no cotidiano do consumidor brasileiro do que ele imagina. Está também nos nacionalíssimos refrigerantes de Guaraná (Guaraná Antártica, Kuat, Dolly e outros) e na maioria dos energéticos (compostos líquido pronto para consumo à base de taurina e/ou cafeína). Não só em bebidas, o corante caramelo IV pode ser encontrado também em cereais matinais e granolas.

Ocorre que no Brasil o uso desse aditivo é permitido. Entretanto, no processo de elaboração do Caramelo IV, a utilização de amoníaco e sulfitos acaba gerando dois subprodutos: 2-metilimidazol e 4-metilimidazol, e conforme o estudo norte americano produzido pelo Programa Nacional de Toxicologia do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos divulgado em 2007, existe clara evidência de que estes subprodutos são cancerígenos em animais. Os compostos cancerígenos em animais são comumente proibidos para o consumo humano.

Conforme esclarecido por um grupo de diferentes órgãos de defesa do consumidor da América Latina, esse corante é um ingrediente que desempenha uma função puramente estética e pode ser substituído por outros corantes que não representem um risco à saúde, como o Caramelo I, já utilizado pela Pepsi no Brasil.

A manifestação de diversas entidades da sociedade civil e de especialistas em estudos de toxicologia fez com que a lei na Califórnia (EUA) passasse a exigir que as empresas dispusessem avisos de alerta em produtos que contêm esse aditivo. No Brasil, o Idec cobrou da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) um posicionamento concreto sobre o assunto. O Instituto questionou à agência reguladora a respeito do embasamento científico no qual a regulamentação brasileira se apoia para permitir o uso desse aditivo, ou seja, quais seriam os estudos que garantem a segurança do referido corante. Questionou-se também se há um monitoramento das quantidades de Caramelo IV, 2-metilimidazol e 4-metilimidazol presentes nos produtos comercializados no Brasil e se há limites máximos desses componentes previstos em regulamentação. Por fim, perguntou qual providência será adotada pelo órgão.

As empresas também foram questionadas pelo Instituto. Indagou se as mesmas farão voluntariamente a mudança na composição dos seus produtos no Brasil ou se agirão somente mediante disposição normativa.

O posicionamento do Direito é claro sobre o tema. O CDC (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista o princípio da prevenção, garante a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 6º, I), prevendo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos aos consumidores (art. 8º). É previsto ainda que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade (art. 9º).

Há que se ter em conta também o princípio da precaução, ou seja, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir o possível dano. Sendo assim, no caso aqui tratado, tanto empresas como o Estado são responsáveis em adotar as medidas necessárias.

Os resultados da pesquisa conduzida pelo Idec assim como as respostas da empresa e da Anvisa serão publicadas pelo Instituto em maio de 2012.

(Mariana Ferraz – Última Instância)


Lei 3359 - NOTICIA BOA…..CL 10.

DIÁRIO OFICIAL

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

COISA BOA NÃO SE DIVULGA E NINGUÉM FICA SABENDO! Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.'

Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. '

Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. '
Art 4°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Não deixe de repassar aos seus amigos, parentes, conhecidos, enfim.
Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida! E isso vem desde 2002. Estamos em 2012.

PARA NÃO ESQUECERMOS NA HORA DO DESESPERO, SALVE E IMPRIMA ESTA LEI E COLE NO LIVRO DO SEU CONVÊNIO.

Você Sabe com quem está falando?....simplesmente fantastico...RS 10.

Você Sabe, com Quem está falando ?..

www.youtube.com/embed/0YGB5u2u8kA?wmode=opaque

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BANCO DO BRASIL É CONDENADO A PAGAR R$ 600 MIL A FUNCIONÁRIOS POR ASSÉDIO MORAL

março 15, 2012

São Paulo – O Banco do Brasil foi condenado pelo Ministério Público do Trabalho a pagar 600.000 reais a funcionários do banco por danos morais coletivos.

O valor da indenização foi fixado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do Distrito Federal, que reconheceu o assédio por superior hierárquico, nas unidades do banco em diversas partes do território nacional.

O MPT iniciou a ação após denúncia sobre a prática de atos de humilhação e constrangimento, tratamento agressivo e destemperado, em especial contra quatro empregados, que perderam comissões e findaram por pedir aposentadoria.

O banco recorreu da decisão que o obrigou a coibir práticas que configurem assédio moral. O BB alegou que defende tais valores e desestimula tais condutas, por meio de políticas.

No entanto, a instituição ponderou que apesar do tamanho do seu quadro de pessoal e as características do assédio moral, não há como impedir sua ocorrência eventual.

O valor do processo, no entanto, será revertido em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

(EXAME ONLINE)

 

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Molly Wood

Executive Editor and host at CNET/CBS Interactive

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Mike Shaw

Freelance photographer that currently also works in the heavy chemical industry.

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Currently making the impossible look possible.

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E no futuro bem proximo…PC 10.

,futuro1

CUIDA DE TI…..RW 10.

A bíblia e todo livro que os homens editaram e dizem ser sagrados, são literaturas de cordel, onde todos dizem o que quer a sua maneira de pensador, nada além disso! Grato.

Premissa falsa, a alma/espírito é uma clausura da Essência, Energia da Consciência, que nos julga e quem nos julgará; o Verdadeiro Deus em Você! Grato.

Sds/César.

O NOME DO DEUS RELIGIOSO É UM DEMÓNIO EU DEPOIS DIGO O NOME E SEU COLABORADOR LUCIFER = AO SENHOR DA LUZ….JB 10.

From: jorge.augusto.bandeira@hotmail.com

JORGE BANDEIRA.

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